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Com a declaração do Estado de Emergência fundamentado na verificação de uma situação de calamidade pública, importa adequar a atuação dos médicos veterinários para que sejam cumpridos os preceitos que impedem ou minimizam a transmissão do Covid-19.
Pese embora a alínea d), do número 1 do artigo 18.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Lei n.º 125/2015 de 3 de setembro) determinar que os médicos veterinários devem abster-se de dar consultas ou prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência, entende o Conselho Profissional e Deontológico estarmos perante um regime de exceção. Assim, e enquanto o Estado de Emergência estiver em vigor, o CPD admite que haja recurso a procedimentos que evitem os contactos sociais, podendo os médicos veterinários fazer uso de métodos e equipamentos que comummente são identificados como instrumentos de telemedicina, desde que já exista uma relação veterinário-tutor-paciente previamente estabelecida. Entende-se por telemedicina a consulta médico-veterinária remota por qualquer meio telemático ou de comunicação à distância, sem observação presencial do animal.
Na adoção da prestação de serviços em regime de telemedicina adverte-se os médicos veterinários que devem ser asseguradas a segurança, qualidade e rastreabilidade dos serviços prestados.
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