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Fax. +351 291 098 231
Tlm. +351 962 264 306
R. Direita, nº35, 2º, Loja I - Arcadas do Pelourinho
9050-450 Funchal
2ª, 4º e 6ª feira das 10:00 às 12:00 (via online)
3ª e 5ª feira das 10:00 às 12:00 (presencial)
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9500-083 Ponta Delgada
de 2ª a 6ª das 09:30 às 12:30
Campo Grande, nº46 D, 1º Dto
1700-093 Lisboa
de 2ª a 6ª das 09:30 às 12:30
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1700-093 Lisboa
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1700-093 Lisboa
de 2ª a 6ª das 09:30 às 12:30
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Campo Grande, nº46 D, 1º Dto
1700-093 Lisboa
de 2ª a 6ª das 09:30 às 12:30
Assembleias Regionais
Competências:
a) Eleger a sua mesa;
b) Eleger o respetivo conselho regional;
c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Funcionamento:
1 — A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 — À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica -se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
Conselhos Regionais
Competências:
a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer;
f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 — Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.
Reuniões:
O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.
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