Ordem dos Médicos Veterinários
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de 2ª a 6ª, das 10:00 às 13:00 e das 14:30 às 18:30

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3ª e 5ª feira das 10:00 às 12:00 (presencial)

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Funções e Funcionamento

Competências dos Membros do Conselho Directivo


1 - Compete ao Conselho Directivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem;
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 — Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.


Funcionamento:

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos diaspreviamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

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