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A Ordem dos Médicos Veterinários, no seguimento dos dois comunicados anteriormente emitidos sobre os locais legalmente autorizados para a prática de cirurgia de animais de companhia, reitera que essa prática deve garantir todos os padrões de segurança para o paciente, o rigor e a técnica cirúrgica por parte do Médico Veterinário, as condições físicas e os meios necessários, incluindo assepsia e adequação dos locais onde estas intervenções se realizam.
Acima de tudo, deve haver um escrupuloso cumprimento dos deveres médico-veterinários na sua prática, garantindo os necessários padrões de cuidados médicos e de bem-estar aos animais intervencionados. Estes critérios são extensíveis a todo o tipo de cirurgias, a quaisquer animais, incluindo as ações denominadas de “campanha de esterilização de cães e gatos”. Alertamos, designadamente, para as seguintes obrigações legais para estas campanhas, assim como todos os atos cirúrgicos médico-veterinários em animais de companhia:
- As cirurgias veterinárias são atos próprios do Médico Veterinário, pelo que só podem ser realizadas por Médico Veterinário, ainda que com o possível auxílio de enfermeiros ou auxiliares veterinários (art. 58.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).
- As cirurgias, incluindo de “esterilização”, em animais de companhia, só podem ser realizadas em centros de atendimento médico-veterinários, autorizados pela DGAV. Podem também ser realizadas nos gabinetes médico-veterinários dos Centros de Recolha Oficial apenas quando se trate de animais de companhia recolhidos ou capturados para adoção e programas C.E.D. felino, no âmbito das atribuições dos municípios, (Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto e Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, ambos na sua redação atual).
- A prestação de serviços médico-veterinários, incluindo cirúrgicos, gratuitos ou a baixo custo não pode colocar em causa a qualidade do serviço, nem pode pôr em risco a segurança da saúde e bem-estar do animal assistido e da saúde pública (art. 35.º n.º 5 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários).
- O Médico Veterinário que exerça profissão ou que preste serviços médico-veterinários, nomeadamente cirurgias em animais de companhia, em local não autorizado para o efeito incorre na prática de infração disciplinar (art. 68.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).
A Ordem dos Médicos Veterinários conta com a colaboração e empenho de todos os Colegas no sentido de a Medicina Veterinária, nomeadamente atos cirúrgicos em animais de companhia, serem exercidos apenas em locais legalmente autorizados, que asseguram as condições higiossanitárias e a presença dos equipamentos adequados à prestação de cuidados de saúde animal com padrões de qualidade.
26 Janeiro 2026
Ciclo de Seminários sobre One Health ULisboa
06 Março 2026
II Congresso Ibérico de Diagnóstico por Imagem
28 Setembro 2026
18th World Conference in Bioethics, Medical Ethics and Health Law
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