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Informação: Locais aprovados para a prática de cirurgia em animais de companhia

Informação: Locais aprovados para a prática de cirurgia em animais de companhia

A Ordem dos Médicos Veterinários, no seguimento dos dois comunicados anteriormente emitidos sobre os locais legalmente autorizados para a prática de cirurgia de animais de companhia, reitera que essa prática deve garantir todos os padrões de segurança para o paciente, o rigor e a técnica cirúrgica por parte do Médico Veterinário, as condições físicas e os meios necessários, incluindo assepsia e adequação dos locais onde estas intervenções se realizam.

Acima de tudo, deve haver um escrupuloso cumprimento dos deveres médico-veterinários na sua prática, garantindo os necessários padrões de cuidados médicos e de bem-estar aos animais intervencionados. Estes critérios são extensíveis a todo o tipo de cirurgias, a quaisquer animais, incluindo as ações denominadas de “campanha de esterilização de cães e gatos”. Alertamos, designadamente, para as seguintes obrigações legais para estas campanhas, assim como todos os atos cirúrgicos médico-veterinários em animais de companhia:

- As cirurgias veterinárias são atos próprios do Médico Veterinário, pelo que só podem ser realizadas por Médico Veterinário, ainda que com o possível auxílio de enfermeiros ou auxiliares veterinários (art. 58.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).

- As cirurgias, incluindo de “esterilização”, em animais de companhia, só podem ser realizadas em centros de atendimento médico-veterinários, autorizados pela DGAV. Podem também ser realizadas nos gabinetes médico-veterinários dos Centros de Recolha Oficial apenas quando se trate de animais de companhia recolhidos ou capturados para adoção e programas C.E.D. felino, no âmbito das atribuições dos municípios, (Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto e Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, ambos na sua redação atual).

- A prestação de serviços médico-veterinários, incluindo cirúrgicos, gratuitos ou a baixo custo não pode colocar em causa a qualidade do serviço, nem pode pôr em risco a segurança da saúde e bem-estar do animal assistido e da saúde pública (art. 35.º n.º 5 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários).

- O Médico Veterinário que exerça profissão ou que preste serviços médico-veterinários, nomeadamente cirurgias em animais de companhia, em local não autorizado para o efeito incorre na prática de infração disciplinar (art. 68.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).

A Ordem dos Médicos Veterinários conta com a colaboração e empenho de todos os Colegas no sentido de a Medicina Veterinária, nomeadamente atos cirúrgicos em animais de companhia, serem exercidos apenas em locais legalmente autorizados, que asseguram as condições higiossanitárias e a presença dos equipamentos adequados à prestação de cuidados de saúde animal com padrões de qualidade.

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