A pedido da DGAV e no seguimento das informações anteriormente transmitidas, junto remetemos texto final referente ao Protocolo de Acreditação de Médicos Veterinários Privados:
Ponto 1– Conforme já divulgado pela OMV o Protocolo acima referido não se aplicará a animais de companhia com ou sem carácter comercial.
Para circulação na União Europeia de cães, gatos e furões os médicos veterinários apenas necessitam de emitir o correspondente passaporte nos moldes já divulgados pela DGAV (consultar aqui). Refere-se, para cabal esclarecimento, que o preenchimento da secção X do passaporte só é aplicável nos casos em que existe concomitantemente a necessidade de emissão de certificado sanitário (TRACES) para amparar o movimento (movimentos comerciais e/ou movimentos não comerciais desfasados do proprietário).
No caso da circulação de animais para Países Terceiros os médicos veterinários privados necessitarão obrigatoriamente de proceder à emissão do atestado (Mod. 1452/DGAV), nos moldes solicitados devendo para o efeito:
- Consultar o Portal da DGAV (clique aqui) para obter a necessária informação dos requisitos aplicáveis para o destino em causa. Nos casos em que após essa consulta seja verificada a ausência de informação (por se tratar eventualmente duma espécie ou destino ainda não considerado) deverá ser solicitada informação à DGAV por intermédio de e-mail dirigido a secretariadoDIM@dgav.pt;
- Guardar registo (cópia) de toda a documentação de suporte bem como do atestado emitido;
- Fornecer toda a documentação ao proprietário do animal para que esta a apresente aos serviços oficiais para emissão do certificado sanitário correspondente.
O modelo de atestado será igualmente disponibilizado para download no Portal da DGAV (veja aqui).
Ponto 2– No que respeita a animais de produção ao abrigo da cláusula 7.ª, do referido Protocolo, é realizada a seguinte emenda (que vigorará como efetiva a partir da presente data para todos os protocolos já assinados e será incluída nos novos protocolos que venham a ser estabelecidos no futuro):
Onde se lê:
2- Para efeito do número anterior, cabe ao(à) segundo(a) outorgante:
a) Avaliar que todos os animais das remessas/lotes a expedir satisfazem as condições necessárias à expedição, no que respeita à origem, identificação, saúde e bem-estar animal;
b) Emitir atestado com os elementos que permitam validar a informação necessária à emissão do certificado;
c) Assegurar que os animais são transportados em meios de transporte adequados, devidamente aprovados e que satisfazem as normas de bem-estar e de higiene.
Deverá ler-se:
2- Para efeito do número anterior, cabe ao(à) segundo(a) outorgante:
a) Avaliar que todos os animais das remessas/lotes a expedir satisfazem as condições necessárias à expedição, no que respeita à origem, identificação, saúde e bem-estar animal;
b) Emitir atestado com os elementos que permitam validar a informação necessária à emissão do certificado;
3- No caso de animais destinados a Países Terceiros, devido às exigências especificas que são solicitadas por alguns destinos, requer-se ainda:
c) Assegurar que os animais são transportados em meios de transporte adequados, devidamente aprovados e que satisfazem as normas de bem-estar e de higiene.