Competências dos Conselhos Regionais

1 - Compete ao Conselho Regional:

a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afecto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho directivo com o seu parecer;
f) Manter actualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respectiva área geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela assembleia regional, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
i) Executar as deliberações da assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do Estatuto e respectivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da secção regional e autorizar as despesas;
m) Aprovar o seu regimento;
n) Desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica.

2- Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), f) e n) do número anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3- Dos actos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.