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Pronúncia da OMV sobre os projectos de diploma para alteração do regime jurídico dos CAMV

Pronúncia da OMV sobre os projectos de diploma para alteração do regime jurídico dos CAMV

PRONÚNCIA DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Centros de Atendimento Médico–Veterinários (CAMV’s)

Dec. Lei 184/2009, de 11.08. e da Portaria 1246/2009, de 13.10. - Proposta de Alteração


Após várias reuniões entre a Bastonária e a Directora Geral de Veterinária (3 de Março, 3 de Maio e 12 de Julho), referentes à discordância da OMV sobre a actual legislação de licenciamento dos CAMV (Decreto-Lei 184/2009, de 11.08 e à Portaria 1246.2009, de 13.10.), veio a Direcção Geral de Veterinária a 13 de Agosto submeter à apreciação da Ordem propostas de alteração a esta.

Lamentamos que a Direcção-Geral de Veterinária não tenha tido em conta, nas propostas de alteração que nos enviou, nenhuma das propostas apresentadas pela OMV desde Março de 2010 e cujo enquadramento se centrou nos seguintes pontos:

1 - VISTORIAS

A realização de novas vistorias a clínicas e hospitais médico-veterinários já classificados e registados junto da Ordem dos Médicos Veterinários, é claramente contrária ao princípio da economia processual, traduzindo-se numa repetição inútil de um mesmo acto.

Tal vistoria conduz a um dispêndio de meios e recursos, já de si escassos, por parte das entidades que compõem as comissões técnicas de avaliação, sem que daí advenha qualquer benefício para a prossecução do interesse público.

É, pois, incompreensível e inaceitável que os CAMV já registados na Ordem dos Médicos Veterinários ou titulares de licença de utilização ao abrigo do DL 370/99, de 18 de Setembro, sejam sujeitos a vistoria quando, a título meramente exemplificativo, as clínicas e os consultórios médicos e dentários (unidades privadas de serviços de saúde) registados junto da Entidade Reguladora da Saúde se consideram licenciados mediante preenchimento de uma declaração.

2 - TAXAS:
A exigência de cobrança de uma nova taxa pelo mesmo facto poderá corresponder a uma duplicação de colecta, porquanto o mesmo tributo já havia sido pago aquando do procedimento de classificação e homologação do Centro de Atendimento Médico-Veterinário junto da Ordem dos Médicos Veterinários.

As taxas fixadas na Portaria 1246/2009 afiguram-se manifestamente excessivas e violadoras do princípio da equivalência, impondo-se a redução do respectivo valor.

Considerada a dispensa de vistoria propugnada pela Ordem dos Médicos Veterinários, as eventuais taxas a cobrar deveriam ser drasticamente reduzidas em função do diminuto custo da actividade pública.

A Ordem dos Médicos Veterinários não pode deixar de manifestar o seu total desacordo, porquanto tais projectos não contemplam nenhuma das propostas de alteração propostas pela OMV à DGV, prevendo ainda o aumento de taxas a aplicar pelo licenciamento de CAMV.

Deste modo, e em consonância com o acima exposto, a Ordem dos Médicos Veterinários considera que os projectos de alteração dos referidos diplomas não poderão deixar de contemplar o seguinte:

(i) A dispensa de vistoria, pelas comissões técnicas de classificação, das clínicas e dos hospitais médico-veterinários já titulares de registo e classificação pela Ordem dos Médicos Veterinários ou de licença de utilização (art.  26.º n.º4 do  Decreto-Lei 184/2009)
(ii) A drástica redução do valor da taxa a pagar pelo Requerente do procedimento de autorização prévia nos casos em que o CAMV já seja titular de registo e classificação pela Ordem dos Médicos Veterinários.
(iii) A redução das taxas previstas para os procedimentos de declaração prévia e autorização prévia e uma repartição equitativa de tais receitas em função da intervenção de cada uma das entidades que participam no procedimento.
(iv) A restituição do valor das taxas pagas pelo Requerente no âmbito do procedimento de declaração prévia e autorização prévia nos casos em que o CAMV já seja titular de registo e classificação pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Neste contexto, enviou a OMV a sua discordância à Direcção Geral de Veterinária dando conhecimento desta ao Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e à Exma. Sra. Secretária de Estado da Modernização Administrativa (os Colegas poderão consultar todos os documentos nos links abaixo).

Pela Direcção,

Profa. Dra. Laurentina Pedroso

Profa. Dra. Laurentina Pedroso
Bastonária

 

2010.09.02
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