Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 69°
Compete ao Presidente do Conselho Regional dar execução a todas as decisões finais proferidas nos processos em que sejam arguidos Médicos Veterinários com domicílio profissional na área da respectiva secção.
- Artigo 70°
A publicidade das penas é feita do modo definido no número 2 do artigo 80° do Estatuto, podendo, mediante decisão do Conselho Profissional e Deontológico, ser objecto de publicação na Revista da Ordem.
- Artigo 71°
De todas as decisões em que sejam aplicadas penas pecuniárias serão extraídas certidões a remeter ao Conselho Directivo, para a respectiva cobrança.