Regulamento Disciplinar

No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:

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  • Artigo 58°

    Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o relatar levará os autos à primeira sessão do Conselho e ai fará uma exposição sobre o processo, designadamente no aspecto da existência de falta disciplinar, sua qualificação, gravidade e sanção pertinente.

  • Artigo 59°

    1 - Presente o processo e feita a exposição pelo relator, o Conselho decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.

    2 - Se todos os membros se considerarem habilitados a julgar, será votada a decisão e o acórdão apresentado para assinatura na sessão seguinte.

  • Artigo 60°

    1 - Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.

    2 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

  • Artigo 61°

    1 - Quando o relator ficar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.

    2 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

  • Artigo 62°

    1 - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente do Conselho e pelos vogais presentes que o tenham votado.

    2 - Na falta de qualquer assinatura, o relator consignará o seu motivo.

  • Artigo 63°

    1 - Os acórdãos serão notificados ao arguido, ao participante, aos titulares do interesse directo nos factos participados e ao Bastonário.

    2 - A notificação ao arguido será efectuada nos termos do art° 48, deste Regulamento.

  • Artigo 64°

    1 - Notificados os acórdãos, poderá ser requerida a sua aclaração ou arguidas nulidades.

    2 - Não será admitida mais de uma reclamação por cada parte.

  • Artigo 65°

    As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do Médico Veterinário punido, competindo à secretaria manter actualizados esses documentos.

  • Artigo 66°

    1 - Não são susceptíveis de recurso as decisões do Conselho Profissional e Deontológico, ou as que resultem de reunião conjunta com o Conselho Fiscal.


    2 - Não admitem recurso, em qualquer instância, as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

    3 - São igualmente irrecorríveis as decisões que respeitem a diligências de prova determinadas oficiosamente pelo relator, ou pelo Conselho.

  • Artigo 67°

    1 - Os recursos de decisão do Relator para o Conselho eram interpostos em simples requerimento onde se manifeste claramente o interesse de recorrer, no prazo de oito dias a contar da notificação.

    2 - Se o requerimento suscitar dúvidas sobre se se pretende efectivamente recorrer, o requerente será notificado para em oito dias, vir esclarecer se pretende efectivamente recorrer.

  • Artigo 68°

    Admitido recurso, o recorrente e os interessados são notificados para apresentar alegações escritas, aplicando-se o disposto no art° 56° na parte aplicável.