Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 47°
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o relator fará juntar aos autos extracto do registo disciplinar do arguido e redigirá despacho de acusação devidamente fundamentado, em que especificará:
a) A identidade do acusado;
b) A exposição do facto ou factos imputados, bem como as circunstâncias da sua prática e as demais que possam servir para uma completa apreciação do comportamento do arguido;
c) As normas legais e regulamentares infringidas;
d) O prazo para apresentação da defesa. - Artigo 48°
1 - Do despacho de acusação será extraída, no prazo de 48 horas, a cópia, a qual será entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, conforme for mais rápido e conveniente.
2 - A notificação, desde que feita nos termos do número anterior, não deixa de produzir efeitos pelo facto de a cópia do despacho de acusação ser devolvida ou de se não mostrar assinado o aviso de recepção, considerando-se feita na data da respectiva devolução.
3 - No caso do arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu consultório ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo referido na alinea d) do artigo anterior, fixado de trinta a sessenta dias.