Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 46°
1 - Em processo disciplinar apenas constituem nulidade:
a) A falta de audiência do arguido, nos termos do n°2 do art° 76° do Estatuto e parte final do nº1 do art° 23° deste Regulamento;
b) A falta ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
c) A falta de número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos;
d) O incumprimento do disposto nos artºs 47° e 48°.2 -As nulidades das alíneas a) e b) determinam a anulação de todo o processado posterior, devendo, porém, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
3 -A nulidade da alínea c) impõe a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior nº2.
4 - A nulidade da alínea d) é insuprível, determina a anulação de todo o processado posterior e pode ser arguida ou conhecida oficiosamente a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão.
5 - O julgamento das nulidades previstas nas alíneas a) e d) cabe ao relatar, depois de ouvidos o participante, o titular de interesse directo nos factos participados e o arguido, ou algum, ou alguns deles, conforme os casos e da sua decisão cabe recurso para o Conselho.