Regulamento Disciplinar

No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:

pdf Regulamento Disciplinar (download pdf) (122 KB)


  • Artigo 43°

    1 - São excepções em processo disciplinar:
        a) A incompetência do Conselho por ofensa do disposto nos artes 44° e 68° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;
        b) A ilegitimidade;
        c) A litispendência;
        d) O caso julgado;
        e) A prescrição.


    2 - Estas excepções são todas de conhecimento oficioso, e podem ser deduzidas em qualquer altura do processo, até às alegações finais, em simples requerimento com indicação dos factos que os fundamentam e de prova respectiva.


    3 - Antes da decisão e julgamento será cumprido o disposto no nº2 do art°.39°. deste Regulamento, em relação à parte contrária.


    4 - Não poderão ser indicadas mais de três testemunhas por cada parte para prova dos factos justificativos das excepções.

  • Artigo 44°

    1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos contados a partir da data em que a falta tiver sido cometida ou daquela em que cesse a consumação dos factos, ou da prática do último deles.


    2 - As infracções disciplinares que também constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo do procedimento criminal, se superior.

  • Artigo 45°

    O arguido que beneficiar da decisão da prescrição do procedimento disciplinar poderá, quando notificado, requerer que o processo continue os seus termos.