Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 43°
1 - São excepções em processo disciplinar:
a) A incompetência do Conselho por ofensa do disposto nos artes 44° e 68° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;
b) A ilegitimidade;
c) A litispendência;
d) O caso julgado;
e) A prescrição.
2 - Estas excepções são todas de conhecimento oficioso, e podem ser deduzidas em qualquer altura do processo, até às alegações finais, em simples requerimento com indicação dos factos que os fundamentam e de prova respectiva.
3 - Antes da decisão e julgamento será cumprido o disposto no nº2 do art°.39°. deste Regulamento, em relação à parte contrária.
4 - Não poderão ser indicadas mais de três testemunhas por cada parte para prova dos factos justificativos das excepções. - Artigo 44°
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos contados a partir da data em que a falta tiver sido cometida ou daquela em que cesse a consumação dos factos, ou da prática do último deles.
2 - As infracções disciplinares que também constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo do procedimento criminal, se superior. - Artigo 45°
O arguido que beneficiar da decisão da prescrição do procedimento disciplinar poderá, quando notificado, requerer que o processo continue os seus termos.