Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 37°
1 - Nenhum membro do Conselho pode intervir na instrução e julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou curatelado;
c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for, ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação, directa ou indirecta, com os serviços prestados;
d) Quando tiver de depor como testemunha, ressalvado o disposto no nº2 do artigo 38°;
e) Quando se verificar qualquer dos casos previstos no nº1 do art°.39° do Código de Processo Penal. - Artigo 38°
1 - Quem se considerar impedido por alguma destas causas, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
2 - O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
- Artigo 39°
1 - Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, com imediato oferecimento de provas.
2 - Recebido o requerimento será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
3 - Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se- á dentro dos oito dias seguintes.
- Artigo 40°
Compete ao Presidente do Conselho o julgamento do incidente, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho.
- Artigo 41°
1 - Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao Presidente do Conselho, que resolverá.
2 - Se o Presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
3 - No caso de o Presidente julgar que existe razão impeditiva lavrará despacho, não fundamentado, no processo.