Regulamento Disciplinar

No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:

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  • Artigo 35°

    1 - Proferido despacho de acusação, sob proposta do Relator e mediante decisão do Conselho Profissional e Deontológico, e desde que a infracção seja punível com pena de suspensão, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, mas por prazo não superior a 90 dias.


    2 - A deliberação será notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e sem prejuízo de procedimento criminal.

  • Artigo 36°

    Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, no julgamento, a todos os demais e os seus termos correm mesmo em férias.