Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
Regulamento Disciplinar (download pdf) (122 KB)
- Artigo 49°
1 - O prazo para apresentar a defesa é peremptório e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido cabendo ao relator, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respectivo, com recurso para o Conselho, conforme for o caso.
2 - A notificação para apresentar a defesa vale como audiência efectiva do arguido e a falta de resposta, dentro do prazo marcado, torna o arguido revel.
- Artigo 50°
1 - O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear advogado para esse efeito.
2 - Se estiver impossibilitado de exercer esse direito por motivo devidamente comprovado, o relator nomear-lhe-á um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, no caso de interdição.
3 - A nomeação nos termos dos números anteriores dá ao mandatário ou curador o direito de usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- Artigo 51°
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa o processo pode ser consultado na secretaria, ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
2 - Compete à secretaria a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
3 - A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
- Artigo 52°
A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam será apresentada na secretaria da Ordem.
- Artigo 53°
1 - Com a defesa será oferecido o rol de testemunhas, juntos os documentos de que o arguido já possa dispor e requeridas quaisquer diligências de prova.
2 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de vinte.
3 - O arguido deve precisar os factos sobre os quais incidirá a prova oferecida, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4 -As testemunhas deverão ser apresentadas pelo arguido. Porém, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, poderá ele requerer a sua inquirição por ofício precatório.
5 - Os documentos supervenientes poderão ser juntos ao processo nos termos do art° 25°, nºs2 e 3.
6 - Serão recusadas as provas e diligências manifestamente impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
- Artigo 54º
1 - Da defesa que contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos disciplinares e criminais.
- Artigo 55°
Finda a produção da prova da defesa, o relator pode ordenar em despacho fundamentado, novas diligências que considere necessárias ao esclarecimento da verdade.
- Artigo 56°
1 - Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o participante, o titular de interesse directo nos factos participados e o arguido serão notificados para alegarem, por escrito, em prazos sucessivos de vinte dias.
2 - Quando o participante e o titular do interesse directo nos factos participados não sejam o mesmo, o prazo para as suas alegações corre simultaneamente.
3 - São aplicáveis às alegações as disposições dos art°s 49°, nº1, e 51°.
- Artigo 57°
Das decisões do relator cabe recurso para o Conselho.