Regulamento Disciplinar

No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:

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  • Artigo 28°

    1 - Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no art° 133° do Código de Processo Penal; não são obrigadas a depor, nem a prestar declarações, aquelas a que se refere o art° 134° do mesmo Código.
    2 - As pessoas inábeis para depor podem, se o desejarem e o relator o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.

  • Artigo 29°

    1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o relator entender necessário à descoberta da verdade.
    2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos nºs 1 e 2 do art° 24°.

  • Artigo 30°

    As testemunhas e declarantes, poderão ser ouvidas por escrito ou ser notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o relator poderá ouvir outras pessoas que, por ventura, se encontrem presentes.

  • Artigo 31°

    1 - Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cuja redacção competirá aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo relator.
    2 - O participante, o titular do interesse directo nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao relator que formule novas perguntas tendente ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
    3 - No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

  • Artigo 32°

    1 - São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
    2 - Podem, também, ser deduzidas impugnações e contraditas, com os fundamentos e nos termos do Código de Processo Penal.

  • Artigo 33°

    1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado a propor o arquivamento do processo ou que este aguarde produção de melhor prova.
    2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o processo com o parecer do relator será presente à primeira sessão do Conselho para deliberação, sendo aplicável no caso o disposto na alínea e) do artigo 17°.