Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 22°
1 - Entende-se por fase instrutória o conjunto de diligências destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho de acusação.
2 - Nesta fase são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito. - Artigo 23°
1 - O relator, para além de ouvir o participante, o titular do interesse directo nos factos participados e as testemunhas por estes indicadas, deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à matéria da participação ou queixa.
2 - Poderá também ordenar exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade. - Artigo 24°
1 - Por sua vez, o participante, o titular de interesse directo nos factos participados e o arguido podem requerer ao relator, nesta fase do processo, a realização das diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
2 - Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os papéis recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
3 - Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o relator o ordene.