Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 18°
1 - Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de noticia serão distribuídas na primeira sessão do Conselho Profissional e Deontológico posterior à sua apresentação, sem prejuízo de delegação dessa tarefa em qualquer dos seus membros.
2 - A distribuição será feita de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Profissional e Deontológico a quem caiba o encargo da instrução.
3 - Será feita nova distribuição no impedimento permanente do relator, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Profissional e Deontológico aceite a sua escusa.
4 - O Conselho Profissional e Deontológico pode também cometer a instrução do processo a advogado. - Artigo 19°
1 - A instrução do processo realiza-se na sede da Ordem, com excepção das diligências que, pela sua natureza, se mostre conveniente serem efectuadas em local diferente.
2 - Neste caso, as diligências serão requisitadas, por oficio ou telegrama precatório, dirigido ao Conselho Regional competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir. - Artigo 20°
1 - Expirado o prazo fixado pelo relator para o cumprimento das diligências, o processo seguirá os termos normais, juntando-se o precatório logo que devolvido.
2 - Se, porém, o relator entender ser indispensável para a descoberta da verdade a realização prévia das diligências deprecadas, o processo aguardará o cumprimento e devolução do precatório. - Artigo 21°
Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os deveres do cargo e de dizerem a verdade.