Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 16°
1 - O processo disciplinar é comum ou de inquérito.
2 - O processo comum será usado sempre que ao Médico Veterinário seja imputada falta determinada.
3 - O de inquérito, que se regula pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto, quando qualquer dos Órgãos da Ordem ou Médico Veterinário o requeira, ou por não ser concretizada a falta ou conhecido o infractor, se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. - Artigo 17°
1 - A forma de processo comum é a regulada nos capítulos seguintes.
2 - O processo de inquérito está sujeito às mesmas normas mas com as seguintes alterações:
a) O relator, para além das diligências normais que considere necessárias, poderá chamar, por meio de anúncios, a depor as pessoas que tenham conhecimento de factos respeitantes à matéria a averiguar;
b) Finda a instrução o relator emitirá parecer fundamentado em que proporá o prosseguimento do processo como disciplinar, ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infracção disciplinar;
c) Tal parecer será apreciado na primeira sessão do Conselho Profissional e Deontológico e aí deliberado se o processo deve prosseguir como disciplinar, se arquivado ou realizadas diligências complementares de prova;
d) Caso o processo siga como disciplinar, o até então processado valerá como corpo de delito;
e) Se o parecer não obtiver aprovação, será designado novo relator de entre os membros do Conselho Profissional e Deontológico que tenham feito vencimento.