Regulamento Disciplinar
No âmbito das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente das constantes no artigo 2° e das alíneas i) e j) do artigo 3° do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 368/91 de 4 de Outubro, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46° do Estatuto, o Conselho Directivo, reunido em Lisboa a 09/01/2001 em reunião plenária aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, constante dos artigos seguintes:
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- Artigo 1°
1 - A acção disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, do Código Deontológico e do presente regulamento e é exercida pelo Conselho Profissional e Deontológico.
2 - Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os preceitos do Estatuto da Ordem e as disposições do Código de Processo Penal. - Artigo 2°
O procedimento disciplinar terá por base decisão do Presidente do Conselho Profissional e Deontológico ou deliberação deste.
- Artigo 3°
1 - O procedimento disciplinar será instaurado com fundamento em participação dos Tribunais, de qualquer autoridade ou pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar ou certidão, recebida do Ministério Público ou de entidades com poderes de investigação criminal ou policial, das participações apresentadas contra Médicos Veterinários.
2 - Quando apresentada por escrito e por pessoa que não seja Médico Veterinário ou entidade oficial, a assinatura do participante deverá ser reconhecida pelos meios legalmente admissíveis; se verbal, levantar-se-á auto de noticia. - Artigo 4°
1 - O poder disciplinar indeferirá, por decisão fundamentada, as participações que julgue manifestamente inviáveis, para o que poderá ordenar diligências preliminares sumárias destinadas a esclarecer os factos em causa.
2 - Quando esta decisão partir do Presidente do Conselho Profissional e Deontológico, caberá recurso para o Conselho. - Artigo 5°
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados são admitidas a intervir no processo, por si ou por intermédio de advogado especialmente mandatado para o efeito.
- Artigo 6°
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da civil ou criminal.
2 - Pode, todavia, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento do interessado ou arguido, a suspensão do procedimento disciplinar até decisão a proferir em processo considerado como prejudicial. - Artigo 7°
A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do visado, ou prestígio da Ordem ou da profissão.
- Artigo 8°
1 - A instrução do processo disciplinar é sumária e, através dela, deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir. - Artigo 9°
1 - A natureza secreta do processo, até ao despacho de acusação, não impede a sua consulta pelo titular do interesse directo nos factos participados, pelo arguido ou seu advogado, quando autorizada pelo relator, caso não exista inconveniente para a instrução.
2 - Pode ainda o relator, no interesse da instrução, fornecer ao titular do interesse directo nos factos participados e ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.
3 - A passagem de certidões só pode ser autorizada por deliberação do, Conselho Profissional e Deontológico, mediante requerimento fundamentado em que se indique o fim a que se destinam.
4 - Só serão passadas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado.
5 - O arguido e o titular do interesse directo nos factos participados, quando Médico Veterinário,
que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar. - Artigo 10°
1 - Se contra o mesmo arguido penderem vários processos disciplinares, serão todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão.
2 - Porém, a apensação não será efectuada se dela resultarem inconvenientes manifestos, designadamente se os novos processos forem instaurados depois de proferida acusação no mais antigo. - Artigo 11°
1 - Os actos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva. O participante, o interessado e o acusado, quando intervenham, devem também assiná-Ias e rubricá-los.
2 - Todos os actos e termos do processo, incluindo os despachos e acórdãos, estes com exclusão da parte decisória, podem ser dactilografados e, quando o não sejam, deverá a letra ser perfeitamente legível.
3 - Poderão ser utilizados modelos impressos a completar por quem os deve escrever.
4 - Nos termos, autos e certidões os espaços em branco serão inutilizados e as entrelinhas, rasuras e emendas ressalvadas. - Artigo 12°
1 - Na falta de disposição especial, será de dez dias o prazo para a prática dos actos processuais.
2 - Este prazo, tal como os demais especialmente previstos no Estatuto e neste Regulamento, contase
pela forma estabelecida na legislação processual civil. - Artigo 13°
1 - Os actos de expediente e a apresentação de requerimentos e demais papéis processuais não podem ser praticados durante as férias judiciais, salvo o disposto no art° 36° e devem sê-lo durante o período de abertura da secretaria.
2 - A data de entrada dos papéis será neles posta no acta de apresentação, bem como nos duplicados que os apresentantes exibam, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem a alterar, seja para que fim for. - Artigo 14°
O responsável da Secretaria terá a seu cargo a guarda dos processos e não poderá mostrá-los sem autorização do relator e, se findos, do Presidente do Conselho Profissional e Deontológico.
- Artigo 15°
Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal.