Estatuto
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- ARTIGO 90.° Receitas da Ordem
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das taxas de inscrição;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia-geral;
c) O produto da actividade editorial, de prestação de serviços e outras actividades;
d) Legados, donativos e subsídios que lhe sejam feitos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
e) Os juros dos depósitos bancários;
f) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
g) O produto das multas aplicadas por infracções disciplinares;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei. - ARTIGO 91.° Receitas das delegações regionais
1- Constituem receitas das delegações regionais:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na delegação regional, fixado em assembleia-geral;
b) O produto das actividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional;
d) Os juros dos depósitos bancários da delegação regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei. - ARTIGO 92.° Isenções
A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.