Estatuto

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  • ARTIGO 90.° Receitas da Ordem

    Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
    a) O produto das taxas de inscrição;
    b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia-geral;
    c) O produto da actividade editorial, de prestação de serviços e outras actividades;
    d) Legados, donativos e subsídios que lhe sejam feitos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
    e) Os juros dos depósitos bancários;
    f) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
    g) O produto das multas aplicadas por infracções disciplinares;
    h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

  • ARTIGO 91.° Receitas das delegações regionais

    1- Constituem receitas das delegações regionais:
    a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na delegação regional, fixado em assembleia-geral;
    b) O produto das actividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
    c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional;
    d) Os juros dos depósitos bancários da delegação regional;
    e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

  • ARTIGO 92.° Isenções

    A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.