Estatuto
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- ARTIGO 83.º Condições de concessão de revisão
As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas pelo conselho profissional e deontológico, nos seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade. - ARTIGO 84.° Legitimidade
O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.
- ARTIGO 85.° Instrução
1- Apresentado o pedido, é efectuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2- Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova. - ARTIGO 86.° Julgamento
1- Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros conselho.
2- Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho.
3- A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho.