Estatuto

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  • ARTIGO 81.º Processo de inquérito

    1- Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

    2- O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

  • ARTIGO 82.° Termo de instrução em processo de inquérito

    1- Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção.

    2- O relator apresenta o seu parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.

    3- Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho que façam vencimento.