Estatuto
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- ARTIGO 79.º Julgamento
1- Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2- As penas previstas nas alíneas e) e f) do nº1 do artigo 72.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho profissional e deontológico. - ARTIGO 80.° Notificação do acórdão
1- Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do nº 2 do artigo 76 º.
2- O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.
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