Estatuto
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- ARTIGO 76.º Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia. - ARTIGO 77.° Defesa
1- O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2- O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3- A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4- Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5- Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20. - ARTIGO 78.° Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas, pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.