Estatuto

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  • ARTIGO 76.º Despacho de acusação e sua notificação

    1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

    2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

  • ARTIGO 77.° Defesa

    1- O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

    2- O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

    3- A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

    4- Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

    5- Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20.

  • ARTIGO 78.° Alegações

    Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas, pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.