Estatuto

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  • ARTIGO 74.º Instrução

    1- Na instrução do processo disciplinar deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

    2- O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

    3- Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

  • ARTIGO 75.° Termo da instrução

    1- Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.

    2- Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer da primeira reunião do conselho a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.