Estatuto

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  • ARTIGO 72.º Penas disciplinares

    1 - As penas disciplinares são as seguintes:
    a) Advertência;
    b) Censura;
    c) Multa até três vezes o salário mínimo nacional;
    d) Multa até três vezes o salário mínimo nacional e suspensão até seis meses;
    e) Multa até cinco vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dois anos;
    f) Multa até 10 anos o salário mínimo nacional e suspensão até 10 anos.

    2 - As penas previstas nas alíneas e) e f) do número anterior só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

  • ARTIGO 73.° Aplicação da pena

    Na aplicação da pena deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à gravidade da infracção, ao grau de culpa, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias da infracção.