Estatuto

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  • ARTIGO 65.º Jurisdição disciplinar

    Os médicos veterinários estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

  • ARTIGO 66.° Infracção disciplinar

    Comete infracção disciplinar o médico veterinário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos seus regulamentos, no código deontológico ou nas demais disposições aplicáveis.

  • ARTIGO 67.° Concorrência de responsabilidades

    A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

  • ARTIGO 68.º Competência disciplinar

    1- Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.

    2- O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal, aplicando-se em tudo o mais o disposto nos artigos seguintes com as devidas adaptações.

  • ARTIGO 69.º Instauração do processo disciplinar

     1- O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

    2- Os tribunais e as autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

    3- O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal policial devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra médicos veterinários.

  • ARTIGO 70.° Prescrição do procedimento disciplinar

    1- O procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam três anos sobre a prática da infracção ou da cessação de funções do agente como titular de órgão da Ordem, quando estejam em causa infracções cometidas durante o respectivo mandato.

    2- No caso de a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior.

    3- A demissão da Ordem ou a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas nem, no caso de suspensão, pelas cometidas durante a mesma.

    4- A prescrição é de conhecimento oficioso podendo, no entanto, o médico veterinário arguido requerer a continuação do processo.

  • ARTIGO 71.° Natureza secreta do processo

    1- Até ao despacho de acusação o processo disciplinar é secreto.

    2- O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.