Estatuto

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  • ARTIGO 59.º Medicina veterinária

    A medicina veterinária consiste na actividade cujo correcto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1.° da Directiva do Conselho n°78/1027/CEE, de 18 de Dezembro, de 1978, e traduz-se nas acções que visam o bem-estar e saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspecção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:
    a) Acções no âmbito da saúde animal, mormente na prevenção e erradicação de zoonoses;
    b) Assistência clínica a animais;
    c) Inspecção higio-sanitária de animais e seus produtos;
    d) Assistência zootécnica à criação de animais;
    e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
    f) Acções no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
    g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a actividade veterinária;
    h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
    i) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, devem ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

  • ARTIGO 60.° Exercício profissional da medicina veterinária

    1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

    2- O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções punido nos termos do disposto no artigo 358º do Código Penal.

  • ARTIGO 61.° Prestação de serviços por médicos veterinários legalmente estabelecidos em Estados comunitários

    1- Os portugueses e os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que legalmente exerçam actividade veterinária nesses Estados podem prestar em Portugal serviços médico veterinários individualizados, nos termos da legislação aplicável.

    2- No caso previsto no número anterior, os médicos veterinários em causa consideram-se independentemente de qualquer formalismo, inscritos na Ordem para efeitos de deontologia e de responsabilidade disciplinar.

  • ARTIGO 62.º Incompatibilidades

    1- O exercício da medicina veterinária é incompatível com as funções e actividades seguintes:
    a) Titular de órgão de soberania e respectivos assessores, membros, funcionários ou a agentes contratados dos respectivos gabinetes;
    b) Membros do governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
    c) Governador civil ou vice-governador civil;
    d) Presidente de câmara municipal e vereador em regime de permanência;
    e) Gestor público;
    f) Quaisquer outros que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

    2- Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade nos termos do número anterior devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.

  • ARTIGO 63.° Impedimentos

    Os médicos veterinários que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, ou que de outra forma a esta prestem serviços, estão impedidos de exercer a actividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, directa ou indirectamente, a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício da função que se desempenham na Administração Pública.

  • ARTIGO 64.º Identificação

    Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.