Estatuto
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- ARTIGO 45.º Composição
1- O conselho directivo é composto por sete membros, eleitos directamente pela assembleia-geral.
2- As listas candidatas à eleição do conselho directivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.
3- Na primeira reunião de cada mandato o conselho directivo elege de entre os seus membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. - ARTIGO 46.° Competência
1- Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia-geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respectivas cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
i) Propor à aprovação da assembleia-geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter actualizado ficheiro dos membros da Ordem;
l) Administrar o património da Ordem;
m) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e de ontológico, os regulamentos necessários à execução do Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento;
o) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
p) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2- Salvo quanto às matérias constantes das alíneas b), c), e), f), i) e m) do número anterior, o conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros a sua competência.
3- Dos actos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho directivo. - ARTIGO 47.° Reuniões
O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, nos dias previamente definidos e, extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por iniciativa deste, ou a solicitação da maioria dos seus membros.