Estatuto

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  • ARTIGO 56.º Composição

    1- Em cada delegação regional funciona um conselho regional, constituído por quatro membros eleitos directamente pela respectiva assembleia regional.

    2- Na primeira reunião de cada triénio cada conselho regional elege de entre os seus membros o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

  • ARTIGO 57.° Competência

    1- Compete ao conselho regional:
    a) Representar a delegação regional;
    b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afecto;
    c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-regional o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
    d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
    e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho directivo com o seu parecer
    f) Manter actualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respectiva área geográfica;
    g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
    h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela assembleia regional, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
    i) Executar as deliberações da assembleia regional;
    j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
    l) Zelar pelo cumprimento do Estatuto e respectivos regulamentos;
    m) Cobrar as receitas da secção regional e autorizar as despesas;
    n) Aprovar o seu regimento;
    o) Desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica.

    2- Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

    3- Dos actos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.

  • ARTIGO 58.° Reuniões

    Os conselhos regionais reúnem nos termos previstos no artigo 47.°.