Estatuto
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- ARTIGO 21.º Enumeração dos órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O Congresso;
b) A Assembleia-geral;
c) O Conselho Profissional e Deontológico;
d) O Conselho Directivo;
e) O Bastonário;
f) O Conselho Fiscal;
g) As Assembleias Regionais;
h) Os Conselhos Regionais. - ARTIGO 22.° Quem pode ser eleito para os órgãos da Ordem
1- Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave do que a de advertência.
2- Só podem ser eleitos para membros do conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão. - ARTIGO 23.° Prazo do mandato
1- Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de três anos.
2- Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo e dos conselhos regionais para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo. - ARTIGO 24.º Apresentação de candidaturas
1- A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o presidente da mesa da assembleia-geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se tratar de eleições para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
2- O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualiza para cada órgão, decorre até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
3- As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respectivamente, de candidaturas para órgãos nacionais regionais.
4- Se até à data referida no nº 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho directivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até ao dia 15 de Novembro seguinte.
5- As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respectivos números da cédula profissional e residência, bem como, a declaração da aceitação da candidatura pelos propostos, a indicação do candidato a presidente do respectivo órgão e as linhas gerais do respectivo programa. - ARTIGO 25.º Data das eleições
ARTIGO 25.º Data das eleições
1- As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de Dezembro. na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
2- As eleições quer para os órgãos nacionais, que incluem a eleição da mesa da assembleia-geral, do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo e do conselho fiscal, que para os conselhos regionais têm lugar na mesma data. - ARTIGO 26.° Comissão eleitoral
- Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
a) O bastonário, que preside;
b) Um representante do conselho profissional e deontológico;
c) Um representante do conselho fiscal;
d) Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia-geral.
2- À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
3- Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológica. - ARTIGO 27.° Assembleia eleitoral
1- A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2- Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, designadamente nas regiões autónomas, fixando a composição das mesas de voto respectivas.
3- A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas. - ARTIGO 28.º Voto
1- Apenas têm voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2- O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da respectiva mesa de voto.
3- No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante reconhecida pelo notário ou acompanhada de fotocópia do seu bilhete de identidade. - ARTIGO 29.° Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
1- Quando sobrevenha motivo relevante, pode o médico veterinário membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de uma renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2- O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ser por prazo superior a seis meses. - ARTIGO 30.° Efeitos das penas disciplinares
1- O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinadamente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2- Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado. - ARTIGO 31.º Substituições
- No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2- No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão coopta um novo membro.
3- Nos casos previstos nos números anteriores os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
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