Estatuto

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  • ARTIGO 21.º Enumeração dos órgãos da Ordem

    São órgãos da Ordem:
    a) O Congresso;
    b) A Assembleia-geral;
    c) O Conselho Profissional e Deontológico;
    d) O Conselho Directivo;
    e) O Bastonário;
    f) O Conselho Fiscal;
    g) As Assembleias Regionais;
    h) Os Conselhos Regionais.

  • ARTIGO 22.° Quem pode ser eleito para os órgãos da Ordem

    1- Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave do que a de advertência.

    2- Só podem ser eleitos para membros do conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão.

  • ARTIGO 23.° Prazo do mandato

    1- Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de três anos.

    2- Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo e dos conselhos regionais para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

  • ARTIGO 24.º Apresentação de candidaturas

     1- A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o presidente da mesa da assembleia-geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se tratar de eleições para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.

    2- O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualiza para cada órgão, decorre até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.

    3- As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respectivamente, de candidaturas para órgãos nacionais regionais.

    4- Se até à data referida no nº 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho directivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até ao dia 15 de Novembro seguinte.

    5- As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respectivos números da cédula profissional e residência, bem como, a declaração da aceitação da candidatura pelos propostos, a indicação do candidato a presidente do respectivo órgão e as linhas gerais do respectivo programa.

  • ARTIGO 25.º Data das eleições

    ARTIGO 25.º Data das eleições
    1- As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de Dezembro. na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia-geral.

    2- As eleições quer para os órgãos nacionais, que incluem a eleição da mesa da assembleia-geral, do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo e do conselho fiscal, que para os conselhos regionais têm lugar na mesma data. 

  • ARTIGO 26.° Comissão eleitoral

    - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
    a) O bastonário, que preside;
    b) Um representante do conselho profissional e deontológico;
    c) Um representante do conselho fiscal;
    d) Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia-geral.

    2- À comissão eleitoral compete:
    a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
    b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
    c) Verificar a regularidade das candidaturas;
    d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
    e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

    3- Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológica.

  • ARTIGO 27.° Assembleia eleitoral

    1- A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

    2- Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, designadamente nas regiões autónomas, fixando a composição das mesas de voto respectivas.

    3- A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

  • ARTIGO 28.º Voto

    1- Apenas têm voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

    2- O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da respectiva mesa de voto.

    3- No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante reconhecida pelo notário ou acompanhada de fotocópia do seu bilhete de identidade.

  • ARTIGO 29.° Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções

    1- Quando sobrevenha motivo relevante, pode o médico veterinário membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de uma renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

    2- O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ser por prazo superior a seis meses.

  • ARTIGO 30.° Efeitos das penas disciplinares

    1- O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinadamente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    2- Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

  • ARTIGO 31.º Substituições

    - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.

    2- No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão coopta um novo membro.

    3- Nos casos previstos nos números anteriores os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor. 

     
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