Estatuto
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- ARTIGO 17.º Deveres em geral
1- É dever dos médicos veterinários, em geral, exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis.
2- O médico veterinário está sujeito, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos serviços e para com os outros médicos veterinários.
3- A deontologia profissional dos veterinários será objecto do código deontológico veterinário, que desenvolverá os princípios constantes dos artigos seguintes.
4- A aprovação do código deontológico veterinário compete à assembleia-geral sob proposta do conselho profissional e deontológico. - ARTIGO 18.° Deveres do médico veterinário para com a comunidade
1- Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres do médico veterinário para com a comunidade:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias
d) Excepto em situação de justificada urgência, não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente;
e) Abster-se de colaborar em actividades ilegais, de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
j) Abster-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade;
l) Guardar segredo profissional.
2- Não é abrangida pela alínea j) do número anterior a afixação de tabuletas no consultório ou o anúncio em publicação com a simples indicação do nome do médico veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas de consulta ou, ainda, de mudança de residência, alteração de telefone ou recomeço da actividade profissional.
3- O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou no desempenho de cargo na Ordem.
4- Cessa a obrigação do sigilo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgãos da Ordem, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico. - ARTIGO 19.° Deveres dos médicos veterinários para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários para com a Ordem:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da actividade médico-veterinária;
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e outros regulamentos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado;
e) Pagar as quotas e outros valores devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes;
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência ou da sua situação profissional. - ARTIGO 20.º Deveres recíprocos dos médicos veterinários
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma directa ou indirecta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo do direito à crítica e à denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;
c) Prestar-se a substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de actos que não respeitem a dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.