Estatuto
Estatuto (download pdf) (140 KB)
- ARTIGO 9.º Espécies de membros
1- A Ordem tem membros efectivos e extraordinários.
2- Os membros extraordinários podem ser correspondentes ou honorários. - ARTIGO 10.° Membros efectivos
1- Podem inscrever-se na Ordem como membros efectivos os portugueses ou estrangeiros que residam em Portugal licenciados em Medicina Veterinária por escolas ou universidades portuguesas autorizadas a conceder licenciaturas e, ainda, os portugueses e os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitados com cursos ministrados em universidades daqueles Estados equiparados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável.
2- Podem também ser admitidos como membros efectivos da Ordem: a) Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que, embora habilitados com cursos ministrados em universidades desses Estados, não abrangidos pelo número anterior, reúnam os requisitos previstos na lei para o acesso à actividade veterinária em Portugal; b) Os portugueses e os estrangeiros habilitados com cursos que, pela lei portuguesa, por acordos internacionais ou por deliberação do conselho profissional e deontológico, sejam considerados equivalentes aos referidos no número anterior.
3- O conselho profissional e deontológico só pode considerar como equivalentes à licenciatura em Medicina Veterinária para efeitos da parte final da alínea b) do número anterior os cursos que respeitem os requisitos previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 1º da Directiva Conselho nº 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978.
4- A admissão de estrangeiros como membros efectivos da Ordem, nos termos da alínea b) do nº 2, depende da existência de reciprocidade para os médicos veterinários portugueses no respectivo pais de origem e de conhecimentos adequados da língua portuguesa.
5- Para comprovação dos requisitos previstos no nº 3 e na parte final no número anterior, o conselho profissional e deontológico pode sujeitar os candidatos à prestação de provas adequadas. - ARTIGO 11.° Membros extraordinários
1- Podem ser membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por relevantes actividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2- Podem ser membros correspondentes as personalidades que no estrangeiro tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias. - ARTIGO 12.º Inscrição
1- A inscrição de membros efectivos e a admissão de membros extraordinários nos ter mos de regulamento a aprovar pelo conselho directivo no respeito do disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2- O requerimento de inscrição de membros efectivos é dirigido ao conselho regional em cuja área de competência o requerente tem o seu domicílio profissional, que, após a instrução do mesmo, o remete para o conselho directivo para decisão.
3- A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho directivo sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico. - ARTIGO 13.° Restrições ao direito de inscrição
1- Não podem ser admitidos como membros da Ordem: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; b) Os declarados interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado; c) Os que estejam em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.
2- A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações. - ARTIGO 14.º Demissão e exclusão da Ordem
Perdem a qualidade de membros da Ordem:
a) Os membros que se demitirem;
b) Os membros que fiquem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior. - ARTIGO 15.º Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que se atrasem no pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Ordem por um período superior a seis meses;
c) Aos membros a que tenha sido aplicada a pena disciplinar de suspensão;
d) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária. - ARTIGO 16.° Direitos dos médicos veterinários
Constituem, designadamente, direitos dos membros da Ordem:
a) Exercer a sua profissão na totalidade do território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da actividade veterinária;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Participar nas actividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que hajam sido eleitos ou designados, quer em todas as realizações por ela organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos Órgãos da Ordem.