Estatuto

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  • ARTIGO 1.º Definição, natureza e sede

    1- A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a instituição representativa dos licenciados em Medicina Veterinária ou equiparados legais que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem actividades veterinárias.

    2- A Ordem é uma associação pública independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

    3- A sede da Ordem é em Lisboa. 

  • ARTIGO 2.° Objectivo

    O objectivo essencial da Ordem é a defesa do exercício da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos seus membros e a salvaguarda dos princípios deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária.

  • ARTIGO 3.º Atribuições

    Constituem atribuições da Ordem:

    a) Intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar;
    b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de médico veterinário e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
    c) Representar os médicos veterinários perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
    d) Emitir a cédula profissional de médico veterinário.
    e) Exercer a jurisdição disciplinar em relação aos médicos veterinários por actos de natureza médico-veterinária praticados no exercício da profissão, nos termos do capítulo VI do presente Estatuto.
    f) Elaborar estudos e propor aos Órgãos competentes as medidas necessárias a um adequado e eficaz exercício da actividade veterinária, bem como emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução das suas atribuições
    g) Emitir parecer acerca de planos de estudos e cursos conducentes à formação de médicos veterinários;
    h) Fomentar a solidariedade entre os seus membros;
    i) Incentivar, dinamizar e apoiar as acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da veterinária, nomeadamente através da organização, por si ou em colaboração com outras entidades, de cursos de especialização e reciclagem e de congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
    j) Intensificar a cooperação com os organismos interessados, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em todas as matérias do âmbito das actividades veterinárias.

  • ARTIGO 4.º Estrutura

    1- A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais incumbidas de desenvolver regionalmente as acções conducentes à prossecução das atribuições da Ordem.

    2- A Ordem compreende três delegações regionais: Delegação Regional do Norte, Delegação Regional do Centro e Delegação Regional do Sul, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

    3- As delegações regionais da Ordem abrangem as áreas dos seguintes distritos: a) Delegação Regional do Norte - Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança; b) Delegação Regional do Centro - Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria; c) Delegação Regional do Sul - Lisboa, Santarém, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro.

    4- Por proposta de, pelo menos, 50% dos veterinários que exerçam actividade na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser criadas delegações regionais em cada uma delas, mediante deliberação da assembleia-geral, que fixará as respectivas sedes.

    5- Enquanto não forem criadas as delegações regionais a que se refere o número anterior, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são abrangidas pela Delegação Regional do Sul.

    6- Enquanto o território de Macau se encontrar sob administração portuguesa, o conselho directivo designa um delegado da Ordem para aquele território.

  • ARTIGO 5.º Insígnias

    A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia-geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

  • ARTIGO 6.º Cooperação

    1- A Ordem pode aderir a quaisquer organizações nacionais, internacionais e estrangeiras de natureza científica, profissional ou social que visem o exercício da medicina veterinária e ou a protecção dos direitos e interesses dos veterinários.

    2- A adesão às organizações referidas no número anterior depende de deliberação do conselho directivo.

  • ARTIGO 7.º Representação da Ordem

    1- A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de actos da responsabilidade das respectivas delegações.

    2- A Ordem tem capacidade judiciária nas acções respeitantes a matéria das suas atribuições e pode conceder patrocínio em processos de qualquer natureza ou constituir-se assistente, para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos.

  • ARTIGO 8.° Recursos

    1- Os actos praticados pelos Órgãos da Ordem admitem os recursos graciosos previstos no presente Estatuto.

    2- Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos graciosos é de 30 dias.

    3- Dos actos lesivos dos direitos ou interesses de terceiros praticados pelos Órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.