Estatuto
Estatuto (download pdf) (140 KB)
- ARTIGO 1.º Definição, natureza e sede
1- A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a instituição representativa dos licenciados em Medicina Veterinária ou equiparados legais que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem actividades veterinárias.
2- A Ordem é uma associação pública independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3- A sede da Ordem é em Lisboa. - ARTIGO 2.° Objectivo
O objectivo essencial da Ordem é a defesa do exercício da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos seus membros e a salvaguarda dos princípios deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária.
- ARTIGO 3.º Atribuições
Constituem atribuições da Ordem:
a) Intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de médico veterinário e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
c) Representar os médicos veterinários perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Emitir a cédula profissional de médico veterinário.
e) Exercer a jurisdição disciplinar em relação aos médicos veterinários por actos de natureza médico-veterinária praticados no exercício da profissão, nos termos do capítulo VI do presente Estatuto.
f) Elaborar estudos e propor aos Órgãos competentes as medidas necessárias a um adequado e eficaz exercício da actividade veterinária, bem como emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução das suas atribuições
g) Emitir parecer acerca de planos de estudos e cursos conducentes à formação de médicos veterinários;
h) Fomentar a solidariedade entre os seus membros;
i) Incentivar, dinamizar e apoiar as acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da veterinária, nomeadamente através da organização, por si ou em colaboração com outras entidades, de cursos de especialização e reciclagem e de congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
j) Intensificar a cooperação com os organismos interessados, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em todas as matérias do âmbito das actividades veterinárias. - ARTIGO 4.º Estrutura
1- A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais incumbidas de desenvolver regionalmente as acções conducentes à prossecução das atribuições da Ordem.
2- A Ordem compreende três delegações regionais: Delegação Regional do Norte, Delegação Regional do Centro e Delegação Regional do Sul, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
3- As delegações regionais da Ordem abrangem as áreas dos seguintes distritos: a) Delegação Regional do Norte - Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança; b) Delegação Regional do Centro - Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria; c) Delegação Regional do Sul - Lisboa, Santarém, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro.
4- Por proposta de, pelo menos, 50% dos veterinários que exerçam actividade na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser criadas delegações regionais em cada uma delas, mediante deliberação da assembleia-geral, que fixará as respectivas sedes.
5- Enquanto não forem criadas as delegações regionais a que se refere o número anterior, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são abrangidas pela Delegação Regional do Sul.
6- Enquanto o território de Macau se encontrar sob administração portuguesa, o conselho directivo designa um delegado da Ordem para aquele território. - ARTIGO 5.º Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia-geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
- ARTIGO 6.º Cooperação
1- A Ordem pode aderir a quaisquer organizações nacionais, internacionais e estrangeiras de natureza científica, profissional ou social que visem o exercício da medicina veterinária e ou a protecção dos direitos e interesses dos veterinários.
2- A adesão às organizações referidas no número anterior depende de deliberação do conselho directivo. - ARTIGO 7.º Representação da Ordem
1- A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de actos da responsabilidade das respectivas delegações.
2- A Ordem tem capacidade judiciária nas acções respeitantes a matéria das suas atribuições e pode conceder patrocínio em processos de qualquer natureza ou constituir-se assistente, para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos. - ARTIGO 8.° Recursos
1- Os actos praticados pelos Órgãos da Ordem admitem os recursos graciosos previstos no presente Estatuto.
2- Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos graciosos é de 30 dias.
3- Dos actos lesivos dos direitos ou interesses de terceiros praticados pelos Órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.