Código Deontológico

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  • ARTIGO 81.º

    A prescrição e a disposição de medicamentos pelos Médicos Veterinários deve conformar-se com a legislação vigente.

  • ARTIGO 82.º

    1. Em relação aos medicamentos e produtos perigosos, deve o Médico Veterinário receitar, tanto quanto possível, apenas a estrita quantidade previsível necessária destes medicamentos ou produtos e, sempre que possível recuperar ou inutilizar o respectivo excedente, quando o termo da intervenção ou a mudança da respectiva orientação ocorram antes de o fármaco ou o produto receitado se terem esgotado.
    2. Quando prescrever a utilização de substâncias susceptíveis de criar habituação na espécie humana, deve o Médico Veterinário seguir as determinações do número anterior, vigiando com especial cuidado, a sua efectiva aplicação aos animais, de forma que o produto não possa ser desviado para uso humano.
    3. Deve ainda o Médico Veterinário dar instruções para o cumprimento dos intervalos de segurança aconselhados em relação a cada um dos fármacos administrados a animais que constituem fonte alimentar directa para o homem.

  • ARTIGO 83.º

    1. O Médico Veterinário pode dispor para cedência aos utentes dos seus serviços de produtos quimio-terapêuticos, biológicos ou alimentares, desde que se destinem a ser administrados aos animais que estejam sob a sua responsabilidade profissional.
    2. Deve, em todos os casos, o Médico Veterinário prestar todos os esclarecimentos e informações ao utente, sobre as medidas cautelares e adequadas à específica função a que se destina o produto.
    3. A actuação do Médico Veterinário no âmbito e limites precisos definidos nos números anteriores, não é considerada para os efeitos do presente Código, como actividade de natureza comercial.
    4. O Médico Veterinário fica proibido de ceder directa ou indirectamente produtos quimioterapêuticos e biológicos, a título oneroso ou gratuito, a qualquer pessoa que não possua os títulos necessários para o exercício da profissão veterinária.