Código Deontológico

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  • ARTIGO 75.º

    São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente Código.

  • ARTIGO 76.º

    Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações:
    a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
    b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos em que intervenham animais;
    c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias nomeadamente em casos de epizootias;
    d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros e situações similares;
    e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.

  • ARTIGO 77.º

    Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.

  • ARTIGO 78.º

    O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades: a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar; b) Ser objectivo e imparcial; c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.

     

  • ARTIGO 79.º

    No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários, enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os seguintes requisitos:
    a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;
    b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a título pessoal, quer por obrigação profissional.

  • ARTIGO 80.º

    1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a hora do exame.
    2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.