Código Deontológico
Código Deontológico (download pdf) (183 KB)
- ARTIGO 75.º
São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente Código.
- ARTIGO 76.º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos em que intervenham animais;
c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias nomeadamente em casos de epizootias;
d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros e situações similares;
e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas. - ARTIGO 77.º
Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa.
- ARTIGO 78.º
O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades: a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar; b) Ser objectivo e imparcial; c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados.
- ARTIGO 79.º
No caso de peritagens, contra peritagens ou exames contraditórios, os Médicos Veterinários, enquanto peritos, não podem iniciar as suas intervenções enquanto não estiverem satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Estarem todos os peritos munidos de credencial que os acredite como tal;
b) Terem sido prevenidos os Médicos Veterinários que estejam interessados no litígio quer a título pessoal, quer por obrigação profissional. - ARTIGO 80.º
1. Os Médicos Veterinários que prestem serviço a companhias de seguros não podem proceder a quaisquer exames sem terem previamente prevenido o Médico Veterinário responsável pelo objecto da peritagem, para que este compareça, devendo, nesse caso, ser entre ambos acordado o dia e a hora do exame.
2. O fixado no número anterior não se aplica quando a visita do Médico Veterinário perito se destine unicamente a uma verificação de cláusulas contratuais, embora se mantenha a sua obrigação de comunicar ao Médico Veterinário assistente que realizou a referida visita.