Código Deontológico
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- ARTIGO 64.º
1. Os Médicos Veterinários enquanto no exercício da sua actividade profissional na função pública ou por conta de outrem, estão vinculados aos deveres e direitos consignados neste Código.
2. Os diplomas reguladores do exercício da actividade profissional dos Médicos Veterinários não poderão contrariar os princípios e normas do presente Código.
3. A aplicação dos princípios e normas deontológicas do presente Código não prejudica em nada a aquisição, pelos Médicos Veterinários abrangidos por diplomas ou convenções reguladoras de relações de trabalho, de todos os direitos e regalias que sejam concedidos aos restantes trabalhadores em idênticas condições. - ARTIGO 65.º
Quando o Médico Veterinário contratado, em virtude da natureza dos seus serviços, nomeadamente quando prestados a empresas de alimentos, medicamentos, ou de quaisquer outros produtos para animais, tiver de examinar animais doentes ou falecidos que se suspeite terem sido vítimas da acção dos produtos da empresa contratadora, deverá contactar o Médico Veterinário assistente desses animais, para que, querendo, em dia e hora acordados entre ambos, possam ser aclarados os casos sob suspeição.
- ARTIGO 66.º
São interditas ao Médico Veterinário, enquanto trabalhador por conta de outrem, sempre que susceptíveis de integrarem actos de concorrência desleal, as seguintes práticas:
a) Prestar quaisquer serviços gratuitos ou a preços reduzidos que, directa ou indirectamente, possam servir os interesses comerciais ou outros da entidade contratadora e prejudicar outros Médicos Veterinários;
b) Distribuir gratuitamente ou vender a preços reduzidos a pessoas que não sejam Médicos Veterinários, produtos da entidade contratadora, seja com a finalidade de promover a propaganda desta, seja com a finalidade de conquistar vantagens junto de possíveis utentes dos seus serviços ou de agir em detrimento de outros Médicos Veterinários, excepto quando em pequenas quantidades destinadas a ensaios;
c) Associar-se a processo de propaganda ou quaisquer outras actuações comerciais, excepto nos casos em que os seus serviços em relação à entidade contratante, não tendo manifestamente caracter decorrente da sua actividade profissional, incluam tais atribuições. - ARTIGO 67.º
É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública: a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada; b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada, nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos Veterinários; c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados no âmbito de campanhas oficiais.
- ARTIGO 68.º
Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta os seus serviços
- ARTIGO 69.º
O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da saúde pública