Código Deontológico

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  • ARTIGO 60.º

    1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham o exercício ilegal da medicina veterinária.
    2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.

  • ARTIGO 61.º

    Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de exclusiva competência dos Médicos Veterinários.

  • ARTIGO 62.º

    Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais, referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob pena de responsabilidade disciplinar.

  • ARTIGO 63.º

    Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente estabelecida.