Código Deontológico
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- ARTIGO 54.º
Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.
- ARTIGO 55.º
O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.
- ARTIGO 56.º
O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer uma das seguintes condições:
a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado, utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas contratados, e nunca inferior a cinco anos;
b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias;
c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica;
d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas. - ARTIGO 57.º
Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos:
a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos limites dignos e justos;
b) Quando não respeitar as disposições deste Código. - ARTIGO 58.º
O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao Conselho Profissional e Deontológico.
- ARTIGO 59.º
Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.