Código Deontológico

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  • ARTIGO 52.º

     
    A colaboração entre Médicos Veterinários, seja qual for a forma jurídica adoptada, é em geral desejável principalmente se tiverem como objectivos:

    a) A prestação permanente de serviços;
    b) O aperfeiçoamento ou o complemento da acção dos seus colaboradores em áreas diferenciadas de actividade médico-veterinária.

  • ARTIGO 53.º

    A associação entre Médicos Veterinários, com o objectivo do exercício da profissão, qualquer que seja a sua natureza jurídico-legal, só é permitida nas condições seguintes:

    a) Ser alvo de documento escrito e o respectivo pacto social merecer homologação do Conselho Profissional e Deontológico que deverá emitir a sua decisão nos sessenta dias subsequentes à recepção do pedido;
    b) Seja sempre salvaguardada a responsabilidade individual, profissional e deontológica, de cada veterinário;
    c) Não constituir a associação um risco efectivo de monopolização do exercício da profissão na respectiva região;
    d) Nenhum dos seus membros pertencer a outra associação idêntica, nem exercer a título individual a medicina veterinária na área da actividade da associação salvo acordo expresso entre as partes.