Código Deontológico

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  • ARTIGO 84.º

    Compete à Ordem dos Médicos Veterinários, fazer cumprir a observância das normas e princípios consignados no presente Código.

  • ARTIGO 85.º

    1. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos Veterinários emergente de infracções ao Código Deontológico é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos Veterinários.
    2. Quando as violações ao presente Código se verifiquem em relação a Médicos Veterinários que exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos Veterinários.
    3. Se a actualidade das infracções ao Código Deontológico preencher também os pressupostos de uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas competências devem ser exercidas separadamente.

  • ARTIGO 86.º

    1. A infracção dos deveres constantes do presente Código constitui o infractor em responsabilidade disciplinar.

    2. O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, as informações, procedimento, e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos regem-se pelo disposto no Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.