Código Deontológico
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- ARTIGO 35.º
Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher livremente o Médico Veterinário assistente.
- ARTIGO 36.º
1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.
2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório, clínica ou hospital, empresa, domicilio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso de urgência. - ARTIGO 37.º
O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de empenho e de atenção.
- ARTIGO 38.º
1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência, salvo as excepções seguintes:
a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com dispensabilidade da sua presença;
b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente. - ARTIGO 39.º
O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública. - ARTIGO 40.º
Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico, capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias, ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do utente, preferivelmente por escrito.
- ARTIGO 41.º
No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a consultar.
- ARTIGO 42.º
1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e Deontológico sobre a ocorrência.
- ARTIGO 43.º
No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos, sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.