Código Deontológico

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  • ARTIGO 35.º

    Os Médicos Veterinários devem respeitar o direito que todas as pessoas possuem de escolher livremente o Médico Veterinário assistente.

  • ARTIGO 36.º

    1. Os utentes da actividade do Médico Veterinário são o conjunto de pessoas singulares e colectivas que solicitem os seus serviços profissionais, sem qualquer caracter de territorialidade.

    2. O exercício da actividade profissional do Médico Veterinário, pode ter lugar, em consultório, clínica ou hospital, empresa, domicilio ou exploração do cliente e em qualquer outro lugar em caso de urgência.

  • ARTIGO 37.º

    O Médico Veterinário está obrigado nas suas relações profissionais com os utentes dos seus serviços aos deveres de correcção, de urbanidade, de dignidade e de manifestação permanente de empenho e de atenção.

  • ARTIGO 38.º

    1. Aquando de solicitação dos seus serviços, o Médico Veterinário tem o dever de comparência, salvo as excepções seguintes:
    a) No caso de chamada nocturna quando a situação não seja considerada grave e possa vir a ser diferida por algumas horas, quando seja possível indicar tratamento provisório e eficaz, com dispensabilidade da sua presença;
    b) Em períodos de epizootias nos casos em que o clínico se possa tornar veículo disseminador da doença, sem prejuízo de ter de promover as medidas que estejam legalmente estabelecidas para o efeito ou que sejam vantajosas para o utente.

  • ARTIGO 39.º

     
    O Médico Veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que, para além dos casos previstos neste Código, haja motivos ponderosos, tais como ausências de condições à efectivação do serviço a prestar, ou anterior comportamento ofensivo ou injurioso do utente ou ainda em casos de calamidades e emergências ou instabilidade da ordem pública.

  • ARTIGO 40.º

    Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico, capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias, ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do utente, preferivelmente por escrito.

  • ARTIGO 41.º

    No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a consultar.

  • ARTIGO 42.º

    1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e Deontológico sobre a ocorrência.

  • ARTIGO 43.º

    No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos, sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.