Código Deontológico

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  • ARTIGO 24.º

    1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de boa confraternidade e de solidariedade.

    2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade, legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.

  • ARTIGO 25.º

    O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando um relacionamento cordial e amistoso.

  • ARTIGO 26.º

    1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.

    2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e normas deontológicas.

    3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.

    4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este, em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com caracter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.

  • ARTIGO 27.º

    1. Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.

    2. No caso previsto no número anterior, o Médico Veterinário substituto, fica obrigado a:
    a) A cessar os seus serviços logo que termine a ausência ou impedimento do colega, prestando-lhe todas as informações necessárias à sequência dos serviços em curso;
    b) A não utilizar expedientes que possam tornar definitiva a substituição, recusando propostas de substituição sem prévio assentimento do colega substituído, nem de qualquer modo, aproveitando-se da circunstância para usar métodos concorrenciais de que possam vir a resultar prejuízos para o mesmo colega.

    3. Em resultado da substituição temporária de um colega, qualquer Médico Veterinário tem direito:
    a) A receber integralmente os honorários ou outra retribuição pelo trabalho prestado, excepto acordo em contrário;
    b) A substituir definitivamente o colega, quando a ausência ou impedimento deste ultrapasse o período de um ano, atenta a razão que a justifique, e ouvido o Conselho Regional.

  • ARTIGO 28.º

    1. O desvio ou a tentativa de desvio de clientela é interdito a todos os Médicos Veterinários devendo estes abster-se da prática de qualquer acto de concorrência desleal com prejuízo para os colegas.

    2. Constituem atitudes reprováveis, nos termos do número anterior, as seguintes:

    a) ... (Revogado);

    b) Substituição de colegas que estejam momentaneamente impossibilitados, sem incumbência expressa destes, excepto quando tal substituição tenha carácter urgente e não haja qualquer intenção de captação do utente;

    c) Aceitação de serviços que verifique terem resultado de confusão com outro colega na consulta ou chamada por parte do utente;

    d) Utilização de pressões de caracter político, administrativo, social e outros ou de gratificação ao pessoal ou familiares dos utentes;

    e)Instalar-se em área geográfico que possa ser considerada pelo Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, como concorrência desleal, caso seja substituto, acompanhante ou estagiário, salvo acordo prévio entre as partes;

    f) O Médico Veterinário que ceda, trespasse ou venda a sua participação em consultório, clínica ou hospital, não poderá exercer a sua actividade profissional como veterinário clínico durante dois anos, numa área geográfico que possa ser considerada, como concorrência desleal, pelo Conselho Profissional e Deontológico, ouvido o respectivo Conselho Regional, salvo acordo prévio entre as partes.

  • ARTIGO 29.º

    Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição, designadamente quanto aos honorários a receber.

  • ARTIGO 30.º

    1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do serviço com a clientela do colega falecido.

    2. Em especial, devem prestar a sua cooperação:
    a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível;
    b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.

    3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o atendimento da clientela mediante um substituto.

  • ARTIGO 31.º

    1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente, qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que:
    a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega substituído;
    b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.

    2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas, procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum motivo responsável por parte do utente.

    3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente imputá-los por sua vez ao Cliente.

  • ARTIGO 32.º

    O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito, dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.

  • ARTIGO 33.º

    1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes:
    a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for, para que aquele seja chamado;
    b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.

    2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à cobrança de honorários.

  • ARTIGO 34.º

    Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes regras:
    a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência;
    b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem reservas, todos os dados úteis à conferência;
    c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar o colega;
    d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso;
    e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender, desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.