Código Deontológico
Código Deontológico (download pdf) (183 KB)
- ARTIGO 7.º
No exercício da sua profissão, o Médico Veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.
- ARTIGO 8.º
Não é permitida a acumulação do exercício da Medicina Veterinária com qualquer outra actividade, nomeadamente quando o Médico Veterinário for funcionário ou agente da Administração Pública, desde que de tal resulte ou possa resultar qualquer forma de incompatibilidade, designadamente pela criação de conflitos de ordem deontológica, competindo ao Conselho Profissional e Deontológico apreciar da referida incompatibilidade.
- ARTIGO 9.º
1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao Médico Veterinário:
a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no mais curto espaço de tempo possível, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da responsabilidade do Médico Veterinário que fornece as indicações;
b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento automático de informação;
c) Indicar em publicações não profissionais, ou por quaisquer outros meios, informações que visem efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica, podendo contudo, serem inseridas na publicação, indicações quanto a cuidados correntes de higiene ou maneio ou de primeiros socorros a animais; são no entanto admissíveis artigos de imprensa, conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com caracter educativo, e susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas intervenções devem ser estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial, nelas só podendo figurar o nome do autor. O Médico Veterinário é responsável perante o Conselho Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez;
d) Exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público integrado num estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos vocacionados para a prestação de serviços de estética dos animais, banhos, tosquias e outros, em locais de guarda, hospedagem ou venda de animais, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes estabelecimentos.
2. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas de profilaxia obrigatórias.
3. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa. - ARTIGO 10.º
O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a atribuir-lhes qualidades fictícias.
- ARTIGO 11.º
Ao Médico Veterinário está vedado:
a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies, animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem alterações graves dos ecossistemas;
b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de produtos oriundos daquelas espécies;
c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por negligência causem a degradação do ambiente;
d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo seu caracter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas as disposições legais aplicáveis;
e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e, naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica sobre o assunto. - ARTIGO 12.º
É ainda vedado ao Médico Veterinário:
a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos, medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite;
b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos Médicos Veterinários;
c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médico-veterinária;
d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros, e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária;
e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício;
f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos suficientes e actualizados. - ARTIGO 13.º
Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários, constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu comportamento.
- ARTIGO 14.º
Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua liberdade e independência de actuação.
- ARTIGO 15.º
1. O Médico Veterinário deve:
a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais;
b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas relacionadas;
c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão;
d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes;
e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos;
f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício profissional, podendo nomeadamente recusar-se a:
a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada;
b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas;
c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública;
d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais pelo utente dos seus serviços. - ARTIGO 16.º
1. Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das modalidades em que esta possa desenvolver-se.
2.Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior, e como tal proibida, toda a propaganda ou publicidade profissional efectuada por ou através de sociedades, comerciais ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
3. Os Médicos Veterinários não devem fomentar, nem autorizar ou permitir, a realização de publicidade profissional, seja qual for a forma de que a mesma se revista, por sociedades comerciais ou não, associações ou estabelecimentos de que façam parte ou em que prestem serviço ou colaboração, sob pena de incorrerem pessoal e individualmente em responsabilidade disciplinar.
4. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de tabuletas no consultório ou o anúncio em publicações periódicas e não periódicas, com a simples indicação do nome do Médico Veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone ou fax e, de início ou recomeço da actividade profissional.
5. Os Médicos Veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou assinatura acompanhado de identificação da empresa, e designação da natureza da função que desempenha, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de actividade comercial ou publicitária da mesma empresa. - ARTIGO 17.º
O Médico Veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redacção e emissão de certificados ou atestados que lhe são solicitados devendo cumprir com os princípios de certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do emitente e o número da sua cédula profissional.
- ARTIGO 18.º
1. As únicas indicações que o Médico Veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações profissionais, são:
a) As obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial;
b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários ou pelo Estado Português;
c) Os títulos, funções ou distinções honorificas atribuídas por Organizações Profissionais ou por Estados Estrangeiros. - ARTIGO 19.º
1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de trabalhos científicos ou técnicos alheios.
2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser considerado como tal:
a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses, comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte audio visual que tenham sido elaborados por outros autores;
b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s) colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção desses resultados. - ARTIGO 20.º
As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral, o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico Veterinário, deverão possuir um caracter educativo e servir o interesse geral da profissão.
- ARTIGO 21.º
1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.
2. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no número anterior. - Subsecção I - Do segredo profissional
- ARTIGO 22.º
1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.
2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de caracter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.
3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo. - ARTIGO 23.º
Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que:
a)A lei o determine ou o interessado o autorize;
b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;
c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
- ARTIGO 22.º