Código Deontológico

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  • ARTIGO 6 .º

    O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause desprestígio à profissão.