Código Deontológico
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- Anexo I - Princípios de certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa
1 - Ao Médico Veterinário só poderá ser solicitada a certificação de factos que sejam do seu próprio conhecimento, e que por si possam ser confirmados ou de reconfirmação de certificados assinados por outro Médico Veterinário preenchendo idênticas condições e devidamente (credenciado/autorizado) para a subscrição desse documento de suporte. Factos que não sejam do conhecimento directo do Médico Veterinário, alheios ao objecto do certificado, mas que o sejam de outrem i.e. criador, agricultor, condutor etc. deverão ser objecto de declaração autónoma e por tais entidades firmadas.
2 - Nem ao Médico Veterinário, nem a qualquer das entidades mencionadas anteriormente, deverá ser solicitado subscrever, o que quer que seja, relacionado com matérias que não possam ser pelas mesmas entidades verificadas pessoalmente.
3 - Os Médicos Veterinários não deverão emitir certificados que, pela sua natureza, sejam passíveis de levantar questões de conflito de interesses, nomeadamente relativos a animais de que seja proprietário.
4 - Os certificados devem ser redigidos em termos, tanto quanto possível, simples e facilmente compreensíveis.
5 - Os certificados não devem utilizar palavras ou frases susceptíveis de mais do que uma interpretação.
6 - Os certificados devem:
a) Ser impressos em folha única ou, nos casos em que mais do que uma página seja indispensável, o sejam num documento;
b) Ser numerados individualmente e os respectivos registos de distribuição, conservados pela autoridade superintendente dos Médicos Veterinários a quem hajam sido fornecidos.
7 - Os certificados devem ser redigidos na língua materna do Médico Veterinário certificador e acompanhados de uma tradução oficial na língua do país de destino.
8 - Os certificados devem identificar os animais individualmente, excepto nos casos em que tal se assevere impraticável como por exemplo: pintos do dia.
9 - Ao Médico Veterinário não pode exigir-se a certificação de conformidade com disposições legais em vigor num outro país, comunitário ou terceiro, a menos que as cláusulas pertinentes dessa mesma legislação se encontrem claramente expressas no certificado ou hajam sido previamente facultadas ao Médico Veterinário pela autoridade emitente.
10 - Sempre que apropriado, as autoridades fornecerão ao Médico Veterinário certificador notas explicativas indicando o conteúdo dos inquéritos e exames que são solicitados ou clarificando quaisquer detalhes do certificado que exijam interpretação particular.
11 - Os certificados só são válidos se emitidos e apresentados em forma original, as fotocópias não são válidas, excepto:
a) Se claras e devidamente assinaladas como tal, "cópia", para arquivo ou registo da autoridade emitente (vide ponto 6) ou;
b) Se por razões justificadas e pertinentes (destruição/extravio em trânsito) uma segunda via seja autorizada e fornecida pela entidade competente, por esta clara e devidamente assinalada como "duplicado" ou "segunda via" previamente à sua emissão e assinatura.
12 - Aquando da assinatura de qualquer certificado o Médico Veterinário deve assegurar-se de que:
a) Assina e redige as partes manuscritas, a tinta não facilmente reprodutível em fotocópia, isto é, qualquer outra que não seja de cor preta;
b) O certificado não contem rasuras ou alterações que não estejam indicadas como possíveis no próprio certificado e, como tal, efectuadas, carimbadas e firmadas pelo Médico Veterinário certificador;
c) O certificado contenha para além da sua assinatura, o nome e qualificação, morada, em letra legível e (quando apropriado) o seu carimbo pessoal ou oficial;
d) O certificado contenha as datas de assinatura e emissão e (quando apropriado) a respectiva validade.